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Leis do Incentivo
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1. Como funcionam
1.1. Saiba como funciona a Lei nº 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet.
1.1.1. Que empresas podem utilizar a Lei Rouanet?
1.2. O que é o PAC? (incentivo no Estado de São Paulo)
1.3. Como funciona a Lei Mendonça?
2. Íntegras
2.1. Lei Rouanet (8.313)
2.2. Decreto nº 5.761 (regulamenta a Lei Rouanet)
1. Como funcionam
1.1. Saiba como funciona a Lei nº 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet.
Concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), ou Lei Rouanet, como também é conhecida, poder ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.
Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Mecenato, e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart).
O FNC destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido e o Ficart possibilita a criação de fundos de investimentos culturais e artísticos (mecanismo inativo).
O Mecenato viabiliza benefícios fiscais para investidores que apoiam projetos culturais sob forma de doação ou patrocínio. Empresas e pessoas físicas podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda e investir em projetos culturais. Além da isenção fiscal, elas investem também em sua imagem institucional e em sua marca.
A lei possibilita também a concessão de passagens para apresentação de trabalhos de natureza cultural, a serem realizados no Brasil ou no exterior.
Finalidades do Programa Nacional de Incentivo à Cultura:
" facilitar à população o acesso às fontes da cultura;
" estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
" apoiar os criadores e suas obras;
" proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
" proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
" preservar o patrimônio cultural e histórico brasileiro;
" desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais nacionais e internacionais;
" estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal;
" dar prioridade ao produto cultural brasileiro.
Áreas e segmentos que podem se beneficiar
" teatro, dança, ópera, circo, mímica e congêneres;
" produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
" literatura, inclusive obras de referência;
" música;
" artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
" folclore e artesanato;
" patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
" arquivos e demais acervos;
" humanidades; e
" rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
1.1.1. Que empresas podem utilizar a Lei Rouanet?
Qualquer empresa pode se beneficiar de incentivos fiscais, apoiando projetos culturais?
Não. Só podem se beneficiar dos incentivos fiscais as empresas tributadas com base no lucro real. O Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, no artigo 246, estabelece as que são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação.
Quanto o incentivador de projetos culturais pode deduzir de seu imposto de renda?
O artigo 26 da Lei 8.313/91 indica os percentuais de dedução do IR, limitados aos estabelecidos pela legislação do imposto de renda vigente, que atualmente são 4% do imposto devido para empresas e 6% do imposto devido para pessoa física. A empresa incentivadora poderá ainda lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
- até 30% do valor patrocinado;
- até 40% do valor doado
Pessoa física:
- até 60% do valor patrocinado;
- até 80% do valor doado
Quais os casos em que existe a possibilidade de dedução do valor total destinado pelo incentivador ao projeto?
Com a modificação implementada pela Lei 9.874/99, quem investe em projetos culturais enquadrados nos segmentos indicados pelo artigo 18 da Lei 8.3131/91 passou a ter a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação do imposto de renda vigente (atualmente 4% para empresas e 6% para pessoa física). As empresas que investem nesses segmentos não podem lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Quais os segmentos enquadrados no artigo 18 da Lei 8.313/91?
" Artes cênicas;
" Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
" Música erudita ou instrumental;
" Exposições de artes visuais;
" Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
" Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
" Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
1.2. O que é o PAC? (incentivo no Estado de São Paulo)
A Lei Estadual de Incentivo a Cultura nº 12.268 de 20/02/06 institui, por meio do Programa de Ação Cultural - PAC, os mecanismos do Fundo Estadual de Cultura, Recursos Orçamentários e Incentivo Fiscal. Hoje o usuário poderá ser beneficiado por meio de dois mecanismos: Recursos Orçamentários e Incentivo Fiscal.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
O usuário deverá consultar os Editais publicados em Diário Oficial do Estado e neste site para verificar sua área de interesse. Feita a verificação, deverá se cadastrar como proponente no sistema existente neste site e seguir atentamente as orientações, bem como os prazos. As demais instruções são encontradas no próprio Edital.
INCENTIVO FISCAL - ICMS:
1 - O usuário deverá se cadastrar no sistema como proponente e encaminhar os documentos solicitados no prazo de até 30 dias da data de sua inscrição. Após a análise e aprovação desses documentos, o proponente receberá por e-mail um número de CGP (Cadastro Geral de Proponente) e uma senha provisória para ter acesso ao cadastro de projetos no sistema.
2 - Feito o cadastro do projeto, o proponente deverá enviar uma cópia impressa e devidamente assinada do formulário gerado pelo sistema, bem como anexos de complementação. Encerrado esse processo, o proponente receberá na área de "Acompanhamento" do sistema a informação sobre o deferimento ou indeferimento do projeto.
3 - Nos casos de deferimento, o proponente deverá enviar à Secretaria de Estado da Cultura uma carta de intenção de patrocínio da empresa interessada e, caso as certidões apresentadas estejam dentro do prazo de validade, aguardar a publicação do referido projeto em Diário Oficial do Estado e neste site.
4 - O Patrocinador precisa se inscrever no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) e aguardar a resposta de qual valor poderá ser disponibilizado mensalmente para apoiar projetos com isenção de ICMS.
Antes de iniciar o seu cadastro, recomenda-se que leia atentamente
as dúvidas mais freqüentes disponíveis abaixo. 1.3. Como funciona
a Lei Mendonça?
LEI MENDONÇA Município de São Paulo - Lei 10.923/90
Lei municipal que permite que uma pessoa física ou jurídica patrocine um projeto cultural e deduza parte do valor investido do seu Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Imposto Predial Territorial Urbana (IPTU) a pagar, desde que a dedução fique dentro do limite de 20% do imposto a ser pago.
Após calculado o valor que pode ser gasto no incentivo, o patrocinador, deverá verificar a regularidade do projeto junto à Secretaria Municipal de Cultura. O patrocinador, encontrando a situação regular, irá apresentar a seguinte documentação: comprovante do ISS ou IPTU, cópia do CNPJ ou CPF, certidão negativa de débito do INSS e efetuar um depósito bancário do valor do patrocínio combinado, na conta especial do projeto.
O coordenador do projeto incentivado irá retirar na Secretaria Municipal de Cultura um certificado de incentivo, que irá permitir que o patrocinador pagar seu imposto com desconto. O repasse ao projeto cultural pode ser feito de uma vez, pelo patrocinador, que depois irá abatendo a cada parcela mensal, dentro do limite de 20%, até o abatimento de 70% do total destinado ao projeto. Ou então, o patrocinador poderá dividir sua doação em parcelas mensais, e abater o percentual incentivado (70%) no próprio mês do repasse.
2. Íntegras
2.1. Lei Rouanet (8.313)
Lei n° 8.313, de 23.12.91
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2
III - Incentivo a projetos culturais.3
Parágrafo Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura4.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.
§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (vetado).
§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza17.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações19.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.
Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos23:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais24;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos25;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual26;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial27.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.
§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias29.
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias30.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal32.
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento34, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão36.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor38.
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo39.
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.
Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
1 Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
2 Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
3 Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
4 A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999
5 Revogada. A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n° 8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de 1991.
6 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
7 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
8 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
9 "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências".
10 Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000. Vide também PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do Ministério da Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.
11 Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de novembro de 1996.
12 Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23 de junho de 1992.
13 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
14 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
15 Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995). Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
16 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".
17 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências."
18 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de 25% para 10%.
19 Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.
20 Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.
21 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
22 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
23 O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei, não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua forma original.
24 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
25 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
26 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
27 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
28 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
29 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
30 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
31 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
32 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
33 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
34 Idem 12.
35 A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.
36 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
37 Prejudicado em razão da estabilização da moeda.
38 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
39 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
40 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.
41 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
42 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
43 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
44 Ver as Portarias MinC
45 Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.
46 Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
47 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
2.2. Decreto nº 5.761 (regulamenta a Lei Rouanet)
Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC, e dá outras providências.
Decreto nº 5.761, de 27.04.2006
Regulamenta a Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 o O Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1 o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2 o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:
I valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;
II estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;
IV promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;
V incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VII desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
X promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XI estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e
XIII apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei n o 8.313, de 1991, assim consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3 o A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O plano anual de que trata este artigo será elaborado pelo Ministério da Cultura, que o publicará até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei n o 8.313, de 1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de ra.
Art. 4 o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I proponente: as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura;
II beneficiário: o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;
III incentivador: o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, pessoa física ou jurídica, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei n o 8.313, de 1991;
IV doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
V patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
VI pessoa jurídica de natureza cultural: pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural; e
VII produção cultural-educativa de caráter não comercial: aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal.
Art. 5 o O Ministério da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2 o da Lei n o 8.313, de 1991, podendo designar comitês técnicos para essa finalidade.
§ 1 o O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Ministério da Cultura, que será publicada no Diário Oficial da União, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.
§ 2 o As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidas pelo Ministério da Cultura.
§ 3 o A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada ao Ministério da Cultura.
Art. 6 o Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1 o Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se refere o caput , será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural.
§ 2 o Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.
§ 3 o A apreciação técnica de que trata o § 2 o deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do PRONAC, a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.
§ 4 o A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura, criada pelo art. 14, ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de Estado da Cultura a aprovação total, parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.
§ 5 o Da decisão referida no § 4 o caberá pedido de reconsideração dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de até dez dias contados da comunicação oficial ao proponente.
§ 6 o O pedido de reconsideração será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.
Art. 7 o Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes do Ministério da Cultura.
§ 1 o O Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2 o O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei n o 8.313, de 1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.
§ 3 o A avaliação referida no § 2 o será ultimada pelo Ministério da Cultura, mediante expedição do laudo final de avaliação, devendo o beneficiário ser notificado da decisão ministerial resultante.
§ 4 o Da decisão a que se refere o § 3 o caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contados da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão ministerial e do correspondente laudo final de avaliação.
§ 5 o O recurso de que trata o § 4 o será apreciado pelo Ministro de Estado da Cultura em até sessenta dias contados da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente do Ministério.
§ 6 o No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3 o , será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.
§ 7 o Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pelo Ministério da Cultura as penalidades previstas na Lei n o 8.313, de 1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 8 o As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e o deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput , relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federado, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura, bem como de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
Art. 9 o O Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:
I recursos não-reembolsáveis para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II financiamentos reembolsáveis para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;
III concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;
IV concessão de prêmios;
V custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;
VI transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e
VII em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1 o e 3 o da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.
§ 2 o Para o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7 o da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 3 o A taxa de administração a que se refere o § 2 o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.
§ 4 o Para o financiamento de que trata o § 2 o , serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do art. 5 da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 5 o Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo Federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e suas informações complementares.
§ 6 o Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.
§ 7 o Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da Cultura, bem como a supervisão e coordenação das atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento, serão exercidas em conformidade com o disposto nos §§ 1 o e 3 o do art. 4 o da Lei n o 8.313, de 1991.
Art. 12. O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pelo Ministério da Cultura, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
Parágrafo único. A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos.
Art. 13. A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:
I transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e
II programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.
§ 1 o Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
§ 2 o As entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ficam dispensadas de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, à qual compete:
I avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;
II apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;
III elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura para aprovação final de seus termos;
IV apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e
V exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 15. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:
I pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;
II pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;
III pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
IV por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 16. A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, as normas relativas à sua organização e funcionamento, que será homologado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 17. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, deverão constar de seu plano anual, obedecido o disposto no art. 3 o , e serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários CVM disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.
Art. 19. Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:
I à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais :
II à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.
Art. 20. A aplicação dos recursos dos FICART far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;
II participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e
III aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 21. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, definirá regras e procedimentos para acompanhamento e fiscalização da execução dos programas, projetos e ações culturais beneficiados com recursos do FICART.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Formas de Aplicação
Art. 22. A opção prevista no art. 24 da Lei n o 8.313, de 1991, exercer-se-á:
I em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e
II em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, obedecendo a critérios a serem definidos em ato do Ministério da Cultura.
Art. 23. As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei n o 8.313, de 1991, serão exercidas:
I em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;
III em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;
IV em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2 o ; e
V em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1 o Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2 o É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.
Art. 24. Equiparam-se a programas, projetos e ações culturais os planos anuais de atividades consideradas relevantes para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 1991; e
II de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 1 o O valor a ser incentivado nos planos anuais será equivalente à estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 2 o Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, projetos e ações culturais incentivados.
Art. 25. As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei n o 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 5º não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Art. 26. As despesas administrativas relacionadas aos programas, projetos e ações culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total do respectivo programa, projeto ou ação cultural.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.
Art. 27. Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n o 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e
IV desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.
Art. 28. No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei n o 8.313, de 1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não sendo permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 29. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei n o 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, obedecidos os limites percentuais máximos de:
I oitenta por cento do valor das doações; e
II sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II é de seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 30. Observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei n o 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I quarenta por cento do valor das doações; e
II trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1 o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2 o O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 1997.
Art. 31. Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 32. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais a serem analisados nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n o 8.313, de 1991, deverão beneficiar somente as produções culturais independentes.
Art. 34. As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2 o do art. 27 da Lei n o 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1 o e 2 o .
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.
Art. 35. A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I título do projeto;
II número de registro no Ministério da Cultura;
III nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI enquadramento quanto às disposições da Lei n o 8.313, de 1991.
§ 1 o As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2 o O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3 o No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do ponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 4 o Enquanto o Ministério da Cultura não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.
Art. 36. As transferências financeiras dos incentivadores para os respectivos beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, de abrangência nacional, credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 37. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte de cada um deles, de modo independente.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 38. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei n o 8.313, de 1991:
I subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei n o 8.313, de 1991, observado o plano anual do PRONAC;
II subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei n o 8.313, de 1991;
III analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 1991;
IV fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
VIII subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
IX exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
§ 1 o O presidente da Comissão poderá deliberar ad re ferendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.
§ 2 o As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.
Art. 39. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
IV um representante do empresariado nacional; e
V seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1 o Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.
§ 2 o Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3 o A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 4 o O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
Art. 40. A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:
I artes cênicas;
II audiovisual;
III música;
IV artes visuais, arte digital e eletrônica;
V patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
Art. 41. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos incisos IV e V do art. 39, ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:
I tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 42. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes, referidos nos inciso II do art. 39, abster-se-ão de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria, sob pena de nulidade dos atos que praticarem.
Art. 43. O funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura será regido por normas internas aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC
Art. 44. Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:
I até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
II até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.
Art. 45. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto cultural ou do registro da ação realizada, resultantes de programas e projetos e ações culturais financiados pelo PRONAC.
Art. 46. Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio do PRONAC serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, excetuados os casos previstos no Capítulo III deste Decreto.
Art. 47. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério da Cultura:
I nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do PRONAC, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluindo placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e
II em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo manual de identidade visual do Ministério da Cultura, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, em consonância com o órgão responsável pela comunicação social no âmbito da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO DO PRONAC AO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Art. 48. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas respectivas unidades federadas.
§ 1 o Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2 o A agregação de recursos a que se refere o § 1 o não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3 o A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei n o 8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 50. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto, o Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções necessárias para seu cumprimento.
Art. 51. Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decretos n os 4.397, de 1 o de outubro de 2002, e 4.483 de 25 de novembro de 2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o seguinte:
I no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e
II no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.
Art. 52. Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto n o 1.494, de 17 de maio de 1995, permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.
Art. 53. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Cultura disciplinarão, em ato conjunto, os procedimentos para a fiscalização dos recursos aportados pelos incentivadores em programas, projetos e ações culturais, com vistas à apuração do montante da renúncia fiscal de que trata este Decreto, nos termos do art. 36 da Lei n o 8.313, de 1991.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Ficam revogados os Decretos n os 1.494, de 17 de maio de 1995, 2.585, de 12 de maio de 1998, 4.397, de 1 o de outubro de 2002, e 4.483, de 25 de novembro de 2002.
Brasília, 27 de abril de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil |
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